As diretorias da OAB/MT e da Comissão de Direito do Trabalho estão na expectativa da aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 33/2013 que estipula ser necessária a presença de advogado nas ações trabalhistas e autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, cujo parecer foi favorável pelo relator, senador Jayme Campos (DEM/MT). Nesta quarta-feira (4 de setembro) projeto consta da pauta como item 1 da reunião ordinária deliberativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. Na semana passada o parlamentar rejeitou a inserção de emendas propostas por outros membros.
“Temos acompanhado de perto todas as tramitações do projeto, fizemos reuniões com o senador para expor a necessidade da sua aprovação, visitamos parlamentares em conjunto com o Conselho Federal da OAB e a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e estamos confiantes de que essa conquista será alcançada”, ressaltou Maurício Aude.
O presidente da CDT, Marcos Avallone, destacou que há muito tempo a advocacia espera por esse reconhecimento já que “a atuação junto à Justiça Trabalhista exige técnica, estudo e muito preparo, além de proporcionar maior segurança jurídica na defesa de seus clientes”.
O Conselho Federal da OAB emitiu uma Nota Técnica para apontar os principais motivos para a aprovação da alteração na CLT proposta pelo Projeto de Lei nº 33/2013, traçando um histórico acerca da conquista dos direitos trabalhistas a partir da Constituição de 1964, quando a Justiça do Trabalho foi incluída no rol dos órgãos judicantes e passou a integrar o Poder Judiciário.
A nota ressalta que a Constituição de 1988, em seu art. 133, previu que “o advogado é indispensável à administração da justiça” e que esse preceito foi fragilizado pela relativização do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à Carta Magna, segundo o qual “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Trata-se do jus postulandi, que confere capacidade postulatória ao demandante para atuar em causa própria.
“A ausência de advogado no patrocínio dos interesses do trabalhador prejudica o pleno exercício do seu direito de ação, tornando-se verdadeira armadilha processual. As partes que postulam diretamente perante o Judiciário têm grande dificuldade de assimilar conceitos básicos inerentes à técnica processual, como por exemplo, a distribuição do ônus da prova, os prazos processuais, bem como o próprio procedimento a ser seguido. A hipossuficiência, no caso, não é apenas econômica, mas também técnica, o que torna imperiosa a assistência do demandante por um advogado legalmente habilitado, com conhecimentos técnicos necessários para a representação do seu cliente em juízo”, pontua o documento.
A preocupação da classe advocatícia é que a ausência de advogado conduz à violação de princípios constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório e a isonomia. “Isso porque não há dúvida que o empregado, ao demandar em nome próprio contra parte representada por advogado, se encontra em posição manifestamente desvantajosa no litígio”.
E quanto à alteração referente aos honorários de sucumbência, entende o CFOAB que também deve ser acolhido porque, além do caráter pedagógico a que se propõe a condenação, os honorários advocatícios “revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do patrono da causa”.
Confira
aqui a íntegra da Nota Técnica do CFOAB.
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