Uma advogada formulou pedido de consulta à Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios (CDHA) da OAB/MT com a finalidade de analisar a fixação de honorários arbitrados em R$ 500 por um magistrado de Cuiabá sob o valor de R$ 16.145,50 em Ação Ordinária Anulatória de Débitos Fiscais com pedido de antecipação de tutela proposta em desfavor da Fazenda Pública Estadual. De acordo com a profissional, o valor dos honorários advocatícios é ínfimo.
Na avaliação do presidente da CDHA, Adriano Carrelo Silva, o valor arbitrado pelo juízo singular está em vibrante descompasso com o princípio da equidade utilizado pelos magistrados. Ele registrou que o Superior Tribunal de Justiça “tem diuturnamente repudiado a fixação dos honorários advocatícios de modo aviltante e tem majorado os valores em todos os casos que aportam naquela Corte Superior”.
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“Também é de se anotar que a reforma do Código de Processo Civil já prevê a oficialização da obviedade: honorários advocatícios têm natureza alimentar – o que já tem reconhecimento pacífico na jurisprudência. São a justa remuneração do advogado por ter estudado para aquela causa. É desumano conceder os alimentos de uma pessoa como se fossem um ‘trocado’, uma ‘esmola’, pois que é assim que acontece quando são fixados honorários irrelevantes, como é o caso dos presentes autos”, sublinhou Adriano Carrelo.
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O presidente da CDHA enfatizou que “os honorários sucumbenciais existem porque um advogado trabalhou pela vitória de seu cliente. O magistrado, quando o fixa, não está ‘prestando um favor’ ao advogado, ou sendo ‘benevolente’, está concedendo um direito que é daquele profissional, cujo trabalho rendeu frutos”.
Por fim, registrou que a decisão proferida nos autos encontra-se em confronto com a jurisprudência dos tribunais superiores e a melhor doutrina, incorrendo em error in judicando, motivo pelo qual merece reforma.
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